Os três filhos do advogado Márcio Alexandre dos Santos, morto a tiros pelo policial federal Marcello Portela da Silva, serão indenizados pela União em R$ 330 mil (300 salários mínimos), a título de danos morais pela perda do pai. Cada um dos três filhos da vítima ainda irá receber mensalmente R$ 1.881,92, por dano material, até completarem 21 anos. O crime ocorreu no ano de 2014 em Dourados.
O parecer é da 6ª Turma do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) que manteve a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos filhos do advogado. O policial federal estava fora do horário de serviço, mas utilizou a arma pertencente à corporação no crime.
Para os magistrados, ficou configurada a responsabilidade civil do Estado, conforme prevista no artigo 37 da Constituição Federal. “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, dita a lei.
Conforme os autos, em 2014, o advogado participava de uma confraternização. Ao final da festa, o policial federal, fora de serviço, pediu carona ao amigo. No meio do trajeto, após pararem o carro, eles foram abordados por dois assaltante. O PRF então sacou sua arma, atirou em um dos assaltantes e, em seguida, atingiu a vítima. Depois de ser alvejado por dois tiros, o advogado caiu e foi atropelado pelo outro agressor, que fugiu com o veículo.
Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Dourados havia julgado parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais aos autores a partir da morte do pai. A União entrou com recurso no TRF3 e alegou que não caberia a responsabilidade civil do Estado, devido à ausência de oficialidade na conduta do policial federal. Além disso, contestou o valor dos danos morais. Já o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.
Ao analisar o caso, contudo, o desembargador federal Paulo Domingues desconsiderou os argumentos da União. O magistrado ressaltou que a Sexta Turma pacificou entendimento no sentido de que o dano moral é evidente nessas situações.
“Estão presentes os pressupostos da obrigação de indenizar pela ocorrência de danos materiais e morais, provenientes do óbito de civil por policial federal fora do horário de serviço, ainda que acidental”, afirmou. Por fim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário e à apelação da União, seguindo voto do relator. -