Conciliação celebrada em processo movido por injúria e difamação prevê que autor das ofensas pare com publicações nas redes sociais e se desculpe
Processado pelo prefeito Alan Guedes (PP) por injúria e difamação em decorrência de tê-lo chamado de “vagabundo” nas redes sociais, Diogo Ferreira, morador na Rua Josué Garcia Pires, no Parque Nova Dourados, terá que pedir desculpas em nova postagem.
Esse foi um compromisso assumido por ele durante audiência de conciliação realizada na tarde de segunda-feira (27) no Fórum da comarca, convocada pelo juiz Deyvis Ecco, da 2ª Vara Criminal.
Conforme o termo de assentada obtido pelo Dourados Informa, prefeito e ofensor estiveram frente a frente na sala de audiência, onde as partes entraram em acordo.
Foi definido que cessem as postagens por parte do homem que chamou o prefeito de “vagabundo”. Diogo também deverá fazer uma retratação pela rede social Facebook “no sentido da reversão do que fora dito” sobre o mandatário. Nessa postagem, ele se compromete a admitir que “se excedeu nas postagens”.
Representado na audiência pelo promotor de Justiça Eduardo Fonticielha de Rose, o Ministério Público manifestou concordância com os termos propostos pelas partes e o juiz determinou a conclusão do feito para decisão.
Essa demanda teve início no dia 6 de abril de 2021, quando o prefeito Alan Guedes acionou a Justiça requerendo a condenação de Diogo Ferreira, morador na Rua Josué Garcia Pires, no Parque Nova Dourados, por injúria e difamação, com incidência de aumento da pena porque os supostos crimes se deram “com o alcance de várias pessoas, facilitando a divulgação da difamação e injúria, utilizando-se o referido dispositivo para elevar as penas em 1/3”.
“O Querelante [autor do processo] está como Gestor do Município de Dourados desde 01 de Janeiro de 2021, em virtude de ter sido eleito Prefeito do Município de Dourados, em uma eleição límpida, pura e democrática em 15 de novembro de 2020. Ocorre que no dia 22 de Março de 2021, o Querelante [réu] vem sofrendo constantes ataques a sua pessoa, imagem, proferidas pelo Querelado, por meio das suas redes sociais, para ser mais específico em seu facebook. Podemos verificar nas declarações que juntamos, que o escopo por parte do Querelado é de pura e simplesmente difamar e injuriar, sem nenhuma prova e totalmente descabida as alegações, por meio de comentários em páginas das redes sociais”, argumentou o advogado do mandatário.
A petição também contém prints de postagens feitas pelo réu. “Diferentemente do que disse o Querelado, o Querelante nunca foi sequer julgado ou processado por algum ato ilícito em toda a sua vida pública, tanto como vereador do legislativo municipal onde inclusive foi Presidente da Câmara de Vereadores de Dourados/MS e hoje ocupa o cargo mais alto do nosso Paço Municipal, sendo uma pessoa trabalhadora, criado em uma família humilde mas com princípios sólidos, e entre outras coisas foi-lhe ensinado que ofensas de qualquer tipo e a lida com o erário público são sagrados”, prosseguiu.
Em 27 de julho de 2022, ao declinar da competência para o processamento e o julgamento do feito considerando a possível pena aplicável ao réu, o juiz Caio Márcio de Britto, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados, indicou que eventual condenação do réu pode superar dois anos.
“Ocorre que da simples leitura da peça inicial evidencia-se, pois, que os crimes foram cometidos através da plataforma Facebook, que é modalidade de rede social da rede mundial de computadores. Assim, patente também a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 141, §2º do CP, o qual prevê que: § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena”, despachou na ocasião.
Com isso, considerando que a pena máxima prevista para os crimes descritos na queixa-crime (arts. 138, 139 e 140, CP), com a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, §2º, CP, excede o patamar de dois anos, com fundamento no art. 61, da Lei9.099/95, declinou da competência para o processamento e o julgamento do feito, determinando sua redistribuição a uma das varas da Justiça Comum.