Após longa tratativa, os sindicatos das Empresas de Asseio e Conservação de Mato Grosso do Sul e dos Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação de Dourados assumiram judicialmente o compromisso de não mais pactuar, nos próximos instrumentos coletivos, cláusula que suprima ou reduza direitos de pessoas com deficiência, reabilitados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e aprendizes profissionais.
O acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT-MS) e homologado perante a 2ª Vara do Trabalho de Dourados se refere ao cumprimento da base de cálculo das cotas legais, até então repelidas pelas cláusulas 40ª e 41ª da convenção coletiva celebrada pelos réus para prevalecer entre janeiro e dezembro de 2019.
Com a proposta conciliatória, o juiz Márcio Alexandre da Silva declarou extinto o processo iniciado há dois anos. À época, o MPT-MS requereu tutela de urgência – sustentada na ilegalidade da convenção vigente – declaração de nulidade das cláusulas 40ª e 41ª e condenação dos sindicatos no sentido de absterem-se de assinar novo instrumento que abrigue norma cujo conteúdo autorize flexibilização ou alteração da cota de aprendizagem, bem como da reserva legal destinada às pessoas com deficiência/reabilitados do INSS. De modo paralelo, a instituição pediu a condenação dos réus, separadamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à sociedade.
Conforme a Lei nº 8.123/1991, estabelecimentos com cem ou mais empregados são obrigados a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, sob pena de multa. Já a cota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, definida sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional (Lei nº 10.097/2000).
Impugnação
Ao examinar os pedidos formulados em ação civil pública, a Justiça de primeiro grau concedeu, em janeiro de 2020, tutela de urgência para impedir a celebração de novos instrumentos coletivos contendo cláusulas semelhantes às impugnadas.
Porém, a decisão foi revogada em julgamento posterior, o qual desconsiderou a competência funcional da 2ª Vara do Trabalho de Dourados para a apreciação da causa, atribuindo o julgamento da pretensão de natureza inibitória ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 24ª Região, tal como ocorre nos dissídios coletivos de cunho jurídico.
Diante da negativa que também prejudicou a análise de outras questões processuais, o MPT-MS recorreu dessa sentença, buscando sua anulação. A causa foi distribuída para a segunda turma do TRT24 que, em junho deste ano, deu provimento ao recurso do MPT, declarando a competência funcional da 2ª Vara do Trabalho de Dourados para processar e julgar o pedido. Esse entendimento foi ratificado, um mês depois, em acórdão do Tribunal Pleno, após analisar embargos de declaração interpostos por um dos sindicatos que figura como réu na ação.
“A ação civil pública busca obter provimento condenatório voltado para o futuro, uma vez que os recorridos se posicionaram no sentido de manter, nas convenções coletivas de trabalho que vierem a firmar, a previsão de flexibilização ou alteração da base de cálculo da cota legal de aprendizagem, em afronta ao que previsto nos artigos 429 e seguintes da CLT e no Decreto 9.579/2018, bem como em relação à cota de pessoas com deficiência contrário aos termos do art. 93, inciso III, da Lei 8.213/1991. Para tanto, lança mão de pedidos que não podem ser deduzidos em ação coletiva de nulidade, haja vista que esta, ao contrário da ação civil pública, não admite a formulação de pedido condenatório consistente em obrigação de fazer e não fazer”, defendeu o procurador Jeferson Pereira, acrescentando que a decisão alcança apenas a categoria dos trabalhadores que laboram na região de Dourados, onde ocorreu o dano.