A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação do supermercado Atacadão ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais a um vizinho do estabelecimento. A sentença é relacionada ao prejuízo causado pelo incêndio na unidade de Campo Grande, em setembro de 2020.
No dia 13 daquele mês, o supermercado atacadista do Bairro Santo Antônio pegou fogo. O incêndio destruiu todo o estabelecimento e também afetou duas casas vizinhas que possuem a mesma proprietária. Em março do ano seguinte, a empresa anunciou que reformaria a casa que estava alugada para uma família desde 2013.
Foi acordado entre as partes que a obra teria duração de 40 dias e que, durante esse período, o supermercado hospedaria o inquilino e sua família em um hotel. No entanto, a reforma durou 64 dias e a família não encontrou as condições ideais para manter a sua rotina vivendo na locação fornecida. Segundo o inquilino, o espaço não tinha estrutura para que realizassem ações básicas, como cozinhar e lavar louça, o que afetou a saúde dele. Além disso, encontraram dificuldades para as filhas manterem o trabalho home office e os estudos, considerando o espaço pequeno e a falta de privacidade.
Também foi alegado que a reforma do supermercado, que teve duração de seis meses, causou transtornos, considerando a poeira e o barulho constante das máquinas, e que os pertences da família tiveram que ser deixados em dois contêineres. Devido às condições de armazenamento, muitos bens ficaram inutilizáveis, além de que, na época dos acontecimentos, o mundo passava pela pandemia da Covid-19, levando a família a ter muitas inseguranças diante de toda a situação.
Assim, o inquilino buscou a Justiça requerendo indenização por danos imateriais no importe de R$ 35 mil. A 9ª Vara Cível de Campo Grande, embora tenha reconhecido o direito, estipulou o valor de reparação moral em R$ 15 mil. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TJMS.
O relator do processo, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, em consonância com a decisão do juiz de primeiro grau, destacou que o inquilino deve ser equiparado a consumidor, considerando o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que assim considera todas as vítimas de evento danoso.
O magistrado também ressaltou que o supermercado deve responder pelos danos causados, não sendo necessária prova de culpa ou dolo na sua conduta, considerando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço.
No acórdão foi declarado, igualmente, que os fatos narrados nos autos atingiram a liberdade física, a tranquilidade do requerente, e sua paz de espírito, sendo impossível tratar o ocorrido como mero aborrecimento cotidiano.
Assim, o estabelecimento teve recurso negado, constando na decisão que o valor de R$ 15 mil é condizente com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes e a jurisprudência da Corte no tocante à fixação de danos morais.