Mesmo com a suspensão de eventos públicos como os blocos de rua, o período entre o sábado de Carnaval e a Quarta-feira de Cinzas é considerado um intervalo de comemorações e descanso na cultura brasileira. Contudo, para ser considerada como feriado, qualquer data precisa estar com definição prevista por lei -- nos âmbitos municipal, estadual e federal, as empresas não são obrigadas a oferecer folgas aos funcionários para essa época do ano. Em Mato Grosso do Sul, também não há determinação estadual que garanta o recesso.
O professor do curso de Direito da Uniderp, Renato Tedesco, explica que o período carnavalesco não faz parte dos feriados nacionais por se tratar de uma tradição festiva, sendo assim, classificada como ponto facultativo dependente de decretos municipais ou estaduais. “Se não há legislação específica versando sobre o assunto, fica sujeito às empresas privadas decidirem a organização da semana. É importante, contudo, prezar pela transparência a fim de evitar processos na Justiça do Trabalho”, alerta o docente.
A administração empresarial pode seguir três caminhos diferentes para contemplar as celebrações, segundo o jurista. Na primeira opção, o corpo de funcionários recebe o recesso e fica dispensado do trabalho sem descontos na folha de pagamento. A companhia pode, também, combinar alguma forma de compensar os dias de folga em bancos de horas, seguindo o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no acordo ou convenção coletiva de trabalho. Assim, os trabalhadores irão realizar uma jornada mais longa no expediente (de até 2 horas a mais por dia) por período fixado.
A terceira opção é a de exigir que o empregado trabalhe durante o Carnaval. “Esse caso é totalmente legal e, no caso do empregado faltar sem justificava, pode ser aplicada uma advertência ou ainda avaliar se pode haver suspensão e desconto no salário”, explica o professor.
O professor recomenda que os trabalhadores procurem pelo setor de Recursos Humanos dos seus locais de serviço para entender qual a programação para a semana. “Por se tratar de uma tradição nacional, pode ser que seja concedida algum tipo de folga ou uma forma de compensação para esse período que esteja estipulada na convenção coletiva, ou acordo coletivo, firmada entre sindicatos laborais e patronais ou diretamente entre sindicato e empresa”, afirma Renato. “A recomendação é sempre de se registrar o que foi acordado, como e-mails e comunicados internos, para comprovar o que foi acordado caso seja necessário”.