A Justiça de Mato Grosso do Sul condenou um policial civil por improbidade administrativa e enriquecimento ilícito, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS. A sentença foi proferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande, no dia 2 de outubro de 2025, em ação apresentada pela 29ª Promotoria de Justiça de Campo Grande.
Os fatos ocorreram em maio de 2017, quando o réu, então presidente do Instituto Eurípedes Barsanulfo, utilizou indevidamente, para fins particulares, um veículo adquirido com recursos públicos, com destinação específica para atendimento social dos beneficiados da entidade.
O automóvel Renault Duster Oroch, comprado com verbas oriundas do convênio nº 24830/2015, firmado entre o Instituto e a Secretaria Estadual de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, foi utilizado como parte do pagamento na aquisição de uma caminhonete Toyota Hilux, registrada em nome do réu.
Comprovada a irregularidade denunciada pelo MPMS, a Justiça fixou o valor total da condenação em R$ 156.000,00, correspondente à soma do ressarcimento ao erário, multa civil e perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
A cláusula décima terceira do convênio previa que os bens adquiridos com recursos públicos deveriam ser revertidos ao Estado em caso de desvio de finalidade ou, se isso não fosse possível, haveria obrigação de restituição integral dos valores.
A venda do veículo sem justificativa legal e sua utilização para fins pessoais configuraram desvio de finalidade e apropriação indevida de patrimônio público.
Documento falso
Durante as investigações, conduzidas pela Controladoria-Geral do Estado e pela Polícia Judiciária, foi constatado que o policial civil apresentou documentos falsos à auditoria estadual, alegando que o veículo havia sofrido um acidente grave e que os custos de reparo ultrapassavam R$ 48 mil. No entanto, perícias e depoimentos comprovaram que o acidente foi de pequena monta e que os reparos foram pagos pela seguradora, totalizando apenas R$ 9.134,29.
A sentença reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Como consequência, o réu foi condenado às seguintes sanções:
-Perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, 52.000,00;
-Ressarcimento integral do dano ao erário, no mesmo valor;
-Pagamento de multa civil equivalente a R$ 52.000,00;
-Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 anos.
Os valores serão corrigidos monetariamente pela taxa Selic desde a data da avaliação do veículo até o efetivo pagamento, e revertidos em favor do Estado de Mato Grosso do Sul.
A decisão será comunicada à Justiça Eleitoral e ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa.