Sexta, 22 de novembro de 2024

Em áudio, líder de invasão desiste de candidatura e diz que está com medo

1 comentários
  • Maria Eduarda Branti

    acrescenta ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, o seguinte art. 287-A:

    Divulgação de notícia falsa

    Art. 287-A - Divulgar notícia que sabe ser falsa e que possa distorcer, alterar ou corromper a verdade sobre informações relacionadas à saúde, à segurança pública, à economia nacional, ao processo eleitoral ou que afetem interesse público relevante.

    Pena detenção, de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1º Se o agente pratica a conduta prevista no caput valendo se da internet ou de outro meio que facilite a divulgação da notícia falsa:

    Pena reclusão, de um a três anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 2º A pena aumenta-se de um a dois terços, se o agente divulga a notícia falsa visando a obtenção de vantagem para si ou para outrem.

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