Jedeão de Oliveira foi denunciado pelo MP por suposto desvio de R$ 2,652 milhões da 3ª Vara Federal
O juiz Lucas Medeiros Gomes, da 4ª Vara Federal de Campo Grande, negou o pedido de bloqueio de bens do ex-diretor Jedeão de Oliveira, acusado pelo desvio de R$ 2,652 milhões da 3ª Vara Federal. A ação de improbidade administrativa está em trâmite desde 2016 sem sentença. O Ministério Público cobra o ressarcimento de R$ 10,609 milhões, soma do total desviado mais multa equivalente a três vezes esse valor.
Jedeão é primo e foi chefe de gabinete por 21 anos do juiz federal Odilon de Oliveira. Ele ganhou fama durante a campanha eleitoral em 2018, quando propôs delação premiada contra o magistrado aposentado, que disputou a eleição e perdeu no segundo turno para Reinaldo Azambuja (PSDB).
A proposta de acordo foi rejeitada pelo Ministério Público Federal, mas acabou ganhando destaque até em jornais nacionais, como Folha de São Paulo, e munição de campanha para o tucano.
Após a eleição, em dezembro de 2018, o juiz Dalton Kita Conrado, da 5ª Vara Federal, condenou Jedeão de Oliveira a 41 anos e três meses de prisão em regime fechado pelos desvios na 3ª Vara Federal. A pena foi reduzida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região para 29 anos, dois meses e 12 dias.
A ação de improbidade, por outro lado, patina sem sentença há anos. O processo tramita em segredo na 4ª Vara Federal. Procedimento administrativo do TRF3 apontou que o ex-diretor praticou 26 vezes o crime de se apropriar de dinheiro público, que deveria ficar sob a guarda da 3ª Vara Federal de Campo Grande.
O MPF ainda pediu o bloqueio de bens para ressarcir os cofres públicos, pois o órgão reconhece que a “natural demora na instrução e julgamento de ações civis por atos de improbidade administrativa” gera risco de ter efeito nulo em caso de condenação. Isso devido à possibilidade de dilapidação de patrimônio ou ocultação por parte do réu.
O juiz Lucas Medeiros Gomes, no entanto, considera que esse risco é “genérico”. “Não há demonstração de forma concreta da possibilidade de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”, define o magistrado.
“Acrescento, ainda, o réu não praticou nos autos qualquer ato que evidenciasse dilapidação de patrimônio”, diz a sentença que julgou improcedente o pedido de bloqueio, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça Federal de 22 de agosto.