O juiz Cláudio Müller Pareja, da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, negou liminar para obrigar a prefeitura a retomar o desconto de 20% no Imposto Predial e Territorial Urbano. Por outro lado, ele autorizou um contribuinte a pagar o tributo em juízo com o abate de 10% até o fim da novela envolvendo o aumento abusivo e a redução no desconto.
A liminar foi concedida nesta terça-feira (13) ao procurador de Justiça, Aroldo José de Lima, proprietário de 12 imóveis na Capital. O magistrado determinou ainda que a prefeitura considere o débito quitado com o depósito judicial. A decisão é mais uma derrota da prefeita Adriane Lopes (PP).
“Diante da insegurança jurídica instaurada em razão do referido Decreto, autorizo o impetrante a depositar o valor integral (com o desconto de 10%, na forma do Decreto) do tributo, de modo a impedir a exigibilidade do crédito tributário durante o curso desta ação, que teria início com o vencimento da dívida em fevereiro de2025.Caso efetuado o depósito, desde lodo declaro a suspensão do crédito tributário. Nesse caso, intime-se a autoridade coatora para anotação em seus sistemas”, determinou Pareja.
A liminar abre precedentes para que outros contribuintes apelem à Justiça para aproveitar o desconto de 10% e não corram o risco de pagar para a prefeitura e ficar sem direito ao ressarcimento pelo valor pago a maior, já que o município está quebrado financeiramente.
O procurador apontou no pedido que a prefeitura elevou o tributo ao reduzir o imposto de 20% para 10% sem respeitar a lei da anterioridade, de que aumento de tributo só poderia valer no ano seguinte, e o princípio nonagesimal, de que aumento só deve entrar em vigor após 90 dias.
“No particular, apesar de cabível o mandado de segurança, pois há prova documental do alegado, a liminar não merece deferimento”, ponderou o magistrado.
“A Administração Pública pode regulamentar a forma de arrecadação e estabelecer condições objetivas para fruição de benefício, no âmbito de sua competência, sobretudo quando não se verifica, de plano, afronta a lei em sentido estrito”, pontuou.
Apesar da legislação municipal proibir o reajuste do IPTU acima da inflação por decreto, o magistrado citou decisão do Superior Tribunal de Justiça de que permitiria tal ato. “A Súmula 160 do STJ dispõe que ‘é defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária’. Não obstante, o teor desse entendimento sumulado foi impactado pela EC 132/2023, que incluiu o inciso III ao §1º do art. 156da CF. Consta desse dispositivo que o IPTU pode ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal”, escreveu o magistrado.
“Conforme se depreende dos §§ 1º e 2º, mesmo a simples atualização do IPTU depende de relatório técnico prévio, com especificação da metodologia aplicada, dos índices utilizados e a estimativa do impacto sobre a base de cálculo. Logo, a atuação do Poder Executivo não pode sedar de forma discricionária, o que, vale dizer, está diretamente relacionado à natureza fiscal desse tributo”, observou.
“Desse conjunto normativo, também é possível depreender que eventual ato da impetrada de reduzir o desconto para pagamento à vista, sedimentado ao longo dos anos, deve se dar de forma fundamentada e amparada em dados concretos. Com base nisso, aliás, esse ato está sendo questionado em diversas ações coletivas, incluindo a ajuizada pela OAB-MS, que indaga as razões de um aumento superior à inflação”, frisou, citando outras ações coletivas questionando o aumento abusivo de até 396%.
“Se, por um lado, não há prova dos critérios e métodos que justificaram a redução do percentual de desconto (ato coator), por outro, não se dispõe dos elementos necessários ao embasamento de uma decisão capaz de refutá-lo e de refletir as consequências práticas de sua preterição”, refletiu Pareja.
“Ademais, há relevante controvérsia acerca da natureza jurídica do referido desconto. Caso se entenda que se trata, de fato, de isenção, sua revogação implicaria majoração indireta do tributo, o que atrairia a aplicação do princípio da anterioridade”, alertou.
“Em contraposição, há precedente do próprio STF no sentido de que o desconto amparado no art. 160, parágrafo único, do CTN, não constitui majoração indireta, conforme se depreende do inteiro teor do acórdão proferido na ADI 4.016 MC”, rebateu.
Ao insistir no aumento abusivo, a prefeita acabou dando um tiro no pé. Ao invés de aumentar a arrecadação, a receita despencou. Foram R$ 160 milhões neste ano, contra R$ 360 milhões no mesmo período do ano passado. É a estratégia da prefeita de administrar a cidade.