Magistrada acatou impugnação do MP impedindo Alexsandro de Souza de concorrer por ter registro profissional cassado pelo CRF
A juíza Camila de Melo Mattioli Pereira, da 28ª Zona Eleitoral de Caarapó, acatou impugnação feita pelo promotor eleitoral Arthur Dias Júnior e indeferiu o registro de candidatura do ex-médico Alexsandro de Souza (União Brasil), que iria concorrer à Prefeitura de Juti pela coligação “Para Juti Crescer”.
A sentença da magistrada eleitoral foi publicada hoje (13) e o agora candidato cassado terá de recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para tentar reverter a decisão. Mesmo com o registro de médico cassado desde 2018, Alexsandro de Souza se apresentava aos eleitores como “Dr. Alex”.
Na impugnação à candidatura do ex-médico Alexsandro de Souza, o promotor destacou que em atendimento à solicitação do Ministério Público Eleitoral, o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul encaminhou cópias das decisões por meio das quais o candidato cassado foi excluído do exercício da profissão de médico, por decisões sancionatórias do referido conselho, sendo a última decisão datada de 12 de novembro de 2018, em decorrência de inúmeras infrações ético-profissionais cometidas.
O Ministério Público chamou a atenção para o prazo de inelegibilidade no ex-médico. “Sabe-se que a exclusão do exercício de profissão, por decisão proferida pelo respectivo órgão profissional, quando apurada infração ético-profissional em procedimento contraditório e com observância da amplitude de defesa, desperta impedimento à candidatura e impõe que, desde a decisão definitiva, a inelegibilidade perdura até o transcurso de 8 anos”, destacou o promotor.
A defesa do ex-médico Alexsandro de Souza apresentou contestação na ação de impugnação da candidatura. “Em que pese a última decisão interna do órgão ter sido em 12 de novembro de 2018, a exclusão da entidade, com cassação do registro médico, ocorreu em 18 de março de 2013, inclusive com intimação da parte e entrega da carteira de médico. Assim passados mais de 11 anos da exclusão, já cumprido o prazo de 8 anos de inelegibilidade, estando neste momento elegível”, argumentou o advogado Luiz Alberto Fonseca.
Essa tese não convenceu o promotor eleitor. Ele enfatizou, ainda, que nos autos não há notícia de que a decisão do Conselho Federal de Medicina de exclusão do médico tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, única hipótese de suspensão da inelegibilidade.
“No caso concreto, o impugnado teve proferida contra si decisão de órgão profissional competente, datada de 12 de novembro de 2018, determinando sua exclusão do exercício da profissão em decorrência de infração ético-profissional”, ressaltou o promotor.
“Apesar das alegações defensivas, verifica-se que a impugnação fundamentou-se na decisão proferida no Processo Ético Profissional nº71/2011, datada de 12 de novembro de 2018”, completou o promotor Arthur Dias Júnior.
Puxão de orelhas
Na ação de impugnação da candidatura de Alexsandro de Souza, o promotor chamou a atenção para o despreparo do ex-médico que se apresentou como candidato a prefeito. “Verifica-se que não foi apenas uma, mas pelo menos 6 decisões proferidas pelo CRM-MS excluindo o impugnado do exercício profissional, pois, após a primeira decisão sancionatória, o impugnado continuou a exercer a profissão e novamente incorreu em novas infrações, as quais levaram à sua exclusão da profissão, o que demonstra seu total despreparo e descompromisso para o exercício profissional e, consequentemente, para o exercício do cargo público ao qual pretende concorrer”, argumentou Arthur Dias Júnior.
O promotor de Justiça também afastou a tese que o ex-médico havia perdido o registro há mais de 11 anos. “Assim, apesar de o impugnado ter alegado que em razão da primeira exclusão, as demais não poderiam ter sido aplicadas, não cabe à Justiça Eleitoral analisar acerto ou desacerto, eventuais vícios, se houve ou não execução da pena, ou quaisquer outras questões relacionadas às decisões dos órgãos profissionais, devendo se a ter à existência da decisão que deu causa à inelegibilidade – que foi devidamente demonstrada nos autos”, completou.
Na sentença, a juíza Camila de Melo Mattioli Pereira acatou a tese do Ministério Público Estadual. “A tese do candidato de que o prazo de 8 anos previsto no art. 1º, I, "m" da Lei Complementar 64/1990 deveria ter sido contado da primeira condenação não deve ser acatada, pois o que deve ser considerado é que são fatos diversos que levaram às condenações em processos distintos, sendo que a condenação no Processo Ético Profissional n.º 71/2011 só poderia ser desconsiderada para fins de contagem do prazo legal de inelegibilidade, caso a decisão proferida no mesmo tivesse sido anulada ou suspensa pelo Poder Judiciário, o que não foi provado nestes autos”, destacou a magistrada
Na sequência, ela sentenciou: “Diante do exposto, em consonância com o Ministério Público Eleitoral, julgo procedente a impugnação e indefiro o pedido de registro de candidatura de Alexsandro de Souza, pela Coligação Para Juti Crescer, qualificado nos autos, para concorrer ao cargo de prefeito no Município de Juti”.