A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou pedido do presidente do Tribunal de Contas do Estado, conselheiro Jerson Domingos, para não ter direito ao foro privilegiado e ser julgado pela primeira instância. Com a decisão da turma, a ação penal por integrar organização criminosa será encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça.
Domingos insiste contra o foro especial e quer ser julgado pelo juiz Roberto Ferreira Filho, da 1ª Vara Criminal de Campo Grande, junto com outros 18 réus denunciados pelo Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) na Operação Omertà.
O conselheiro não quer o privilégio e recorreu contra o acórdão ao STJ. O recurso foi protocolado nesta quarta-feira (30) pelo advogado Ricardo Pereira de Souza. Domingos acredita que será absolvido e luta para ser julgado logo pela Justiça.
“O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas: a acusação que pesa contra o recorrente na ação penal n.º 0949166-65.2020.8.12.0001 não possui nenhuma ligação com seu cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul e, muito menos, com a função de Presidente da Corte de Contas”, argumentou Pereira.
“Após o final da instrução processual, coma publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo: o recorrente já apresentou alegações finais na ação penal em questão”, ponderou.
“Além da tese em questão, no item 5 do acórdão do STF, há clareza solar de que a partir da intimação para alegações finais ‘a competência para processar e julgar ações penais – do STF ou de qualquer outro órgão – não será mais afetada’”, frisou o defensor.
Não quer foro especial
O caso é emblemático porque o juiz e o Tribunal de Justiça já haviam decidido que o conselheiro do TCE não tinha direito a foro especial. Inclusive, Domingos chegou a ser alvo de cumprimento de mandado de busca e apreensão determinado pelo juiz na Operação Omertà.
Somente com o processo concluso para sentença, houve novo entendimento do STJ, de que o conselheiro do TCE tem direito ao foro especial, independente do crime. Então, Roberto Ferreira Filho desmembrou o processo em relação ao conselheiro e trabalha para publicar a sentença em relação aos demais.
Jerson Domingos apelou ao Tribunal de Justiça. “Alega, em síntese, que a ação penal se encontra na fase de alegações finais e o Juízo Singular determinou o desmembramento da ação em relação ao paciente e remessa de cópia ao Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento, o que configura constrangimento ilegal, pois está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que deve haver a ‘manutenção do Juízo de 1º Grau mesmo no caso de foro por prerrogativa, quando o processo já se encontra após a fase de instrução processual’, bem como que a prerrogativa de foro é delimitada aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, situação que não se enquadra o paciente”, destacou o relator, desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, sobre o pedido da defesa.
“O impetrante sustenta, em síntese, que o processo já se encontra coma instrução processual encerrada e há entendimento no Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos (HC 232.627/DF), pela continuidade da prerrogativa de foro após encerramento do mandato político, de modo que em face dos princípios de justiça, economia processual, segurança jurídica e proteção das partes, deve ser mantida a competência inicial”, argumentou Ricardo de Souza Pereira.
O desembargador rebateu os argumentos destacando que houve mudança no entendimento do STJ. “Então, nesse passo, vê-se que a autoridade apontada como coatora no presente habeas corpus proferiu decisão em conformidade com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a remessa à Corte Superior para processamento e julgamento do paciente, que é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, ainda que o delito supostamente atribuído a ele não tenha relação com o cargo ou tenha sido cometido fora do exercício da função”, ponderou Marques.
“Logo, seguindo ao entendimento acima exposto, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do delito imputado ao paciente na Ação Penal n.°0949166-65.2020.8.12.0001, uma vez que ocupante do cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas Estadual”, concluiu.
“Cabe ressaltar que a questão alegada referente à continuidade da prerrogativa de foro mesmo após encerramento do mandato político, tendo como marco o encerramento da instrução processual, a princípio, mostra-se diversa do presente caso em que não houve afastamento do cargo ou função, e se tratando de garantias equiparadas às da magistratura, cabendo, dessa forma, ao Superior Tribunal de Justiça deliberar a respeito do assunto específico do presente caso, inclusive para se evitar eventuais alegações de nulidades futuras. Por fim, o desmembramento não implicará em prejuízo uma vez que o julgamento dos corréus se dará em separado”, afirmou.
O pedido de Jerson Domingos foi negado por unanimidade pelo relator e pelos desembargadores Jonas Hass Silva Júnior e Fernando de Paes de Campos.
O conselheiro pediu liminar para suspender, novamente, o processo e evitar que o juiz prolate a sentença somente dos demais réus antes do STJ julgar o pedido contra o foro especial.