O ministro Teodoro Silva Santos, do Superior Tribunal de Justiça, negou habeas corpus para o empresário Júlio Arantes Varoni, foragido há três meses. Ele teve a prisão preventiva decretada na Operação Laços Ocultos, deflagrada em 16 de novembro do ano passado, por integrar suposta organização criminosa e desviar recursos públicos da Prefeitura de Amambai.
Conforme despacho publicado nesta quinta-feira (15), o dono da Mariju Engenharia, uma das empresas usadas pelo vereador Valter Brito da Silva (PSDB), para fraudar licitações e desviar recursos do erário, continua com a prisão preventiva decretada pela Justiça. Ele e a coordenadora de contratos do município, Jucélia Barros Rodrigues, continuam foragidos desde que conseguiram escapar do cerco do GECOC (Grupo Especial de Combate à Corrupção) e do Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado).
“Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que ‘mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes’”, concluiu o ministro do STJ.
A defesa de Varoni alegou que ele é “mero funcionário de uma das empresas” ligadas ao esquema milionário de desvio. Apesar do empresário estar foragido há três meses, o advogado apontou que se trata de pessoa sem antecedentes e residência fixa.
“A decretação da prisão cautelar ocorreu após representação do Ministério Público e decisão do magistrado singular, pois os indícios de autoria em relação ao paciente somente foram obtidos após longa investigação com quebra de sigilo de dados telefônicos, quebra telemática e buscas e apreensões, de forma que não se há falar em ausência de contemporaneidade, posto que a prisão preventiva é contemporânea à investigação e a necessidade de sua decretação decorre da participação do paciente e dos delitos revelados”, diz trecho do acórdão do Tribunal de Justiça destacado pelo ministro do STJ.
“De início, quanto à suposta ausência de indícios de autoria delitiva, ressalte-se que, constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus”, citou.
“No mais, o Juízo singular, após detida análise dos indícios de materialidade e autoria dos crimes, justificou a necessidade da prisão preventiva dos investigados”, frisou.
Em seguida, Teodoro Silva Santos faz uma análise do papel do empresário no esquema do tucano em Amambai. “Júlio Arantes é sócio da Mariju Engenharia Ltda. Júlio já foi sócio da V. C Construções Ltda, cujo sócio é Valter Brito da Silva. Também já foi empregado da C&C Construtora Eireli, cujo sócio é Francisco Macielda Cruz, mas operada de fato por Valter Brito da Silva, conforme já explicitado”, relatou.
“Atualmente, além de sócio da sócio da Mariju Engenharia Ltda, Júlio Arantes Varoni é empregado (Engenheiro Civil) da empresa Adelvina A. do Nascimento Construtora Eireli, cuja sócia é a cunhada de Valter Brito da Silva. Conforme Anexo I, f. 35 e 44, até o ano de 2018 a empresa Mariju possuía 2 (dois) funcionários cadastrados, sendo que a partir do ano de 2018, oito funcionários ingressaram na empresa. Desses oito funcionários, cinco possuíam vínculo imediatamente anterior com a C&C Construtora e/ou da empresa Transmaq Serviços, sendo um deles sobrinho de Valter Brito da Silva. Essa constatação revela que a Mariju teria atuado como uma extensão das empresas pertencentes à família Brito”, observou.
“Com efeito, a materialidade dos delitos está devidamente provada pelos relatórios de interceptação telefônica, relatórios de quebra de sigilo de dados bancários e fiscais e relatórios investigativos, os quais demonstram a possível prática dos crimes de frustração do caráter competitivo da licitação Lei nº 14.133/2021), organização criminosa (art. 2º, caput da Lei nº 12.850/2013), corrupção passiva e ativa(artigos 317 e 333 do Código Penal) e ‘Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (art. 1º da Lei nº 9.613/98)’”, afirmou.
“Como se percebe, a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312, do Código de Processo Penal”, concluiu.
“Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta dos fatos supostamente cometidos pelo Paciente, juntamente com corréus, sendo consignada a necessidade de impedir a reiteração delitiva e desarticular a aparente organização criminosa, que atua há anos com o mesmo modus operandi. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública”, alertou.
Em seguida, o ministro destacou que a linha do STJ no caso é de manter o acusado atrás das grades. “Aplica-se à espécie o entendimento desta Corte, ‘no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades’”, finalizou.
A defesa poderá recorrer e pedir para o caso ser julgado pela 6ª Turma do STJ.