Para o promotor que analisou o caso pedido de diretora ao vigilante não pode ser caracterizado como um ato vexatório ou de perseguição
O Ministério Público do Trabalho indeferiu a instauração de um inquérito para investigar um suposto caso de assédio moral envolvendo a diretora técnica da Funsaud, Angela Marin, e um vigilante da UPA de Dourados.
Para o procurador Celso Henrique Rodrigues Fortes a situação, mesmo que desagradável, não se tratou de assédio moral. “Ressalte-se que a expressão ‘Assédio Moral’ tem sido utilizada de maneira generalizada, tanto para descrever situações coincidentes com um processo contínuo e sistemático de hostilidades, quanto para nominar qualquer fato ‘desagradável’ no trabalho”, escreveu ele na fundamentação da decisão.
O caso chegou ao Ministério Público depois de uma denúncia anônima pedindo uma apuração para o ocorrido, fato que aconteceu depois que a diretora da Funsaud foi até a UPA tentar resolver a falta de médico no plantão. Como a notícia havia se espalhado, a imprensa estava na unidade em busca de informações. Além da falta de médico e da pressão por informações, haviam pacientes no local em busca de atendimento, segundo informações documentadas.
Ainda de acordo com o documento, a diretora, no momento do ocorrido cobrou de forma ríspida que o vigilante retornasse para a sua função na portaria da unidade para ajudar na organização do fluxo. Orientação, que segundo o documento foi negada pelo funcionário, que disse ser submetido a uma chefia específica e não a diretora.
O fato registrado foi presenciado pelos vereadores Lia Nogueira e Fábio Luis, e também pelo procurador-geral do Município, Paulo César Nunes da Silva, quando o vigia teria dito para as autoridades que havia sido vítima de assédio moral, momento em que, mais uma vez, foi orientado pela diretora a retornar ao trabalho,
O procurador ainda ressalta que as reiteradas ordens para que o vigilante voltasse ao trabalho não podem ser entendidas como penalidade. “Tal determinação não pode ser entendida como uma penalidade uma vez que não resta comprovada a existência de prejuízo direto ou indireto causado funcionário, tampouco pode ser caracterizado como um ato vexatório ou de perseguição”.