Respaldada por decisão judicial favorável, proprietária pede entrega das chaves e desocupação do imóvel no prazo de 15 dias
Proprietária de imóvel alugado ao Município de Dourados para funcionamento da Central de Abastecimento Farmacêutica acusa a gestão municipal de calote e pede desocupação imediata.
No início deste mês, a locadora requereu à 6ª Vara Cível da comarca que seja determinada a expedição de mandado de notificação da parte ré para, no prazo de 15 dias, efetuar a desocupação voluntária do imóvel localizado a rua Docelina Mattos Freitas, Parque Nova Dourados, com a efetiva entrega das chaves e devolução do imóvel nas mesmas condições em que recebeu, mediante recibo ou expressa declaração, sob pena de despejo compulsório por oficial de justiça.
Na prática, ela quer o cumprimento da decisão proferida em 8 de julho de 2022 pelo juiz José Domingues Filho, que julgou procedente o pedido contido nos autos de número 0804151-91.2022.8.12.0002 e decretou o despejo, condenando a parte ré ao pagamento dos locativos e encargos pleiteados.
Quando acionou o Poder Judiciário, a dona do imóvel informou ter firmado contrato de locação com o município de Dourados em 4 de outubro de 2017 pelo prazo de 30 meses, no valor mensal do aluguel de R$ 5.500,00. Findo o prazo previsto, a prefeitura permaneceu ocupando o imóvel locado, utilizando de cláusula contratual de prorrogação automática, mas a partir de 4 de junho de 2020 deixou de pagar os aluguéis mensais convencionados. Foi dada à causa do valor de R$ 261.514,59.
Sem qualquer recurso por parte da administração, o processo foi remetido ao TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) para reexame necessário, mas os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento durante sessão de julgamento realizada ano dia 26 de outubro de 2022.
Nos termos do voto do relator, juiz José Eduardo Neder Meneghelli, foi mantida integralmente a sentença da 6ª Vara Cível de Dourados, que também condenou o município ao pagamento das custas processuais adiantadas e de honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa atualizado, conforme a graduação legal, no percentual de 10%, no relativo aos primeiros 200 salários mínimos, e em 8% no demais, por mostrar suficiência para atender aos requisitos indicados no art. art. 85, §§ 2º, 3º, 4°, III, e 6°, do Digesto de Formas Cíveis.