No último mês de novembro, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a condenação do proprietário da fazenda Estrela, Wanderlei João de Oliveira, cujo recurso interposto foi negado pela Justiça. A decisão teve como base a sentença emitida pela Vara do Trabalho de Aquidauana, que condenou Oliveira ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos, além da proibição, por qualquer meio, de constranger ou violar a dignidade dos seus empregados, sobretudo mediante conduta fraudulenta que implique falso motivo para a dispensa, sob pena de multa de R$ 10 mil por infração e por trabalhador prejudicado.
O juiz do Trabalho Ademar de Souza Freitas fundamentou a decisão, em primeira instância, em junho deste ano, ao ressaltar que o réu não conseguiu comprovar o alegado furto de gado que teria sido cometido pelo ex-empregado, caracterizando assim uma denunciação caluniosa por comunicar ter sido vítima do crime de abigeato – furto de animais, supostamente praticado pelo capataz. Para o empregador, ela serviu de base com o objetivo de concretizar a rescisão contratual, resultando em danos ao ex-empregado e à coletividade.
Os valores provenientes da indenização por danos morais coletivos e as quantias decorrentes das multas eventualmente aplicadas serão destinados em prol de instituições públicas ou privadas, definidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), responsável pela denúncia que resultou na condenação do pecuarista.
Agravo rejeitado
O desembargador do Trabalho, Marcio Vasques Thibau de Almeida, refutou os argumentos do réu e destacou que a intimação para comprovação das custas em 5 dias, realizada pelo juízo a quo (juiz de primeira instância), não vincula a análise do juízo ad quem (órgão julgador superior).
O relator do caso observou que o reclamado interpôs o recurso ordinário sem comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo legal, pois que não se tratava de recolhimento insuficiente, mas de total ausência de comprovação. A jurisprudência citada indicou que a concessão de prazo para comprovação se restringe a casos de recolhimento insuficiente, não se aplicando a situações de total ausência de comprovação.
Portanto, a decisão concluiu que a deserção do recurso ordinário é válida, pois não houve comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo adequado. “Destarte, considerando que o reclamado, ora agravante, olvidou-se de comprovar o recolhimento das custas processuais dentro do prazo recursal, faz-se imperioso decretar a deserção do recurso ordinário por ela interposto”, manifestou Thibau de Almeida.
Contexto
Em setembro de 2021, o pecuarista alegou ter sido vítima de furto de gado pelo capataz. Entretanto, no curso da investigação, o empregado demonstrou que, na verdade, abateu o gado em estrita obediência à determinação de Wanderlei, o que foi comprovado por meio de conversas no aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp.
Ao confrontar esses fatos, Wanderlei manteve suas alegações inicialmente, mas, ao ser informado sobre a descoberta da falsa comunicação de crime, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio. Durante o inquérito policial, constatou-se que o capataz trabalhava para o pecuarista sem vínculo empregatício e, logo depois da denúncia feita por Wanderlei, foi demitido sem justa causa sob falsa justificativa. O inquérito policial concluiu pela conduta caluniosa do ex-empregador.
Antes de ajuizar a ação civil pública, o MPT propôs ao pecuarista a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta, na tentativa de busca por adequação do comportamento. Porém, o réu deixou transcorrer o prazo concedido para informar sua aceitação ou não do acordo, não restando outra escolha à instituição ministerial se não o ajuizamento da ação em face de Wanderlei.
Além da condenação na esfera trabalhista, Wanderlei João de Oliveira também foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul pelo crime de calúnia. Esse aspecto do caso ainda está sob análise. O réu tentou recorrer da decisão no TRT 24, interpondo um agravo de instrumento, mas o tribunal negou provimento ao recurso, mantendo assim a condenação.