O Ministério Público de Mato Grosso do Sul deflagrou a Operação Omissionis, para cumprimento de mandado de busca e apreensão de documentos públicos na Prefeitura Municipal de Japorã. São investigadas possíveis irregularidades relacionadas à criação, estruturação, atribuições e ocupação do cargo de Superintendente Geral de Gestão do Município.
A operação foi desencadeada pelo Grupo Especial de Combate à Corrupção (Gecoc), em apoio à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mundo Novo. O cumprimento do mandado decorre de decisão judicial proferida pela 2ª Vara de Mundo Novo.
De acordo com o MPMS, foram cumpridos mandados de busca e apreensão para andamento das investigações, após várias tentativas de solicitação dos documentos serem ignoradas pela prefeitura. A decisão judicial destacou a existência de risco de ocultação, extravio ou inutilização de documentos necessários à apuração.
O material apreendido será analisado pelo Ministério Público e integrará os procedimentos investigatórios em andamento. O termo Omissionis em latim denota a ação ilegal de omissão, meio pelo qual o investigado oculta documentos e informações necessárias ao esclarecimento dos fatos.
A Prefeitura de Japorã divulgou nota oficial sobre o caso. Leia abaixo, na íntegra:
NOTA À IMPRENSA
A Administração Municipal de Japorã vem à público para se manifestar com relação à operação de busca e apreensão sofrida na data de hoje, em cumprimento a mandado judicial expedido pela Justiça Estadual:
1. A Administração Municipal já havia prestado informações no bojo do inquérito civil que apura supostas irregularidades relacionadas à criação, estruturação, atribuições e ocupação do cargo de Superintendente Geral de Gestão do Município de Japorã, enviando documentos tais como: Lei Complementar Municipal n.º 065/2025; cópia integral do processo de nomeação do cargo; e demais atos normativos correlatos.
2. Justificou ainda, na oportunidade, que criação do órgão em questão, e por consequência, do respectivo cargo que materializa sua atuação, é amparada no poder de auto-organização e autonomia dos Municípios, conferida pelo artigo 18 da Constituição Federal. Dita autonomia de auto-organização é reafirmada no artigo 1º da Lei Orgânica Municipal, sendo que, a competência para legislar sobre a matéria decorre do artigo 30, I, da Constituição Federal.
3. Justificou que as atribuições do órgão não se confundem com a Controladoria Geral do Município e nem com a Chefia de Gabinete, dada a sobreposição hierárquica às Secretarias Municipais, abaixo apenas do Gabinete do Prefeito, que é o órgão máximo do Poder Executivo local.
4. Um dos objetos da busca e apreensão, a saber: “integralidade do processo legislativo da Lei Complementar Municipal n.º 065/2025” é documento afeto ao Poder Legislativo, onde tramitou o processo, e não do Poder Executivo, na qualidade apenas de autor do projeto.
5. A Administração Municipal respeita a decisão judicial e a atuação do Ministério Público Estadual, porém reafirma sua trajetória de transparência e efetividade na gestão fiscal, que infirma qualquer suposição de risco de ocultação, extravio ou inutilização de documentos que sejam necessários a qualquer apuração dos órgãos de controle externo.
6. Segue à disposição das autoridades envolvidas, assim como, no acompanhamento do desfecho das investigações.
Assessoria de Imprensa